Carreira & Finanças
O companheiro e a pensão por morte
30/06/08
Direitos decorrentes da união estável
Por Drs. Cláudia Justiniano e Mauro Martins Junior*
A união estável já é reconhecida como entidade familiar desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, merecendo do Estado proteção igual a que é dada à família constituída através do casamento.
Todavia, os companheiros (como são chamados na união estável) encontram grandes dificuldades quando, após o falecimento do outro, procuram os institutos de previdência para pleitear a pensão por morte.
Isto porque, na arraigada tentativa de barrar a concessão de benefícios previdenciários, tanto o INSS como os institutos de classe (IPESP, IPREM, CBPM, etc.) apóiam-se em leis e decretos da década de 70, que estipulam condições que hoje são consideradas inconstitucionais, quais sejam:
1- RELACIONAMENTO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS 2- EXISTÊNCIA DE FILHO COMUM DO CASAL
É evidente que esta exigência é inconstitucional, uma vez que tanto o artigo 226 da Constituição Federal, quanto a própria Lei da União Estável (Lei 9278/96) não impõe qualquer condição de tempo ou de existência de filhos para o reconhecimento da união estável.
Desde 1988, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os institutos de previdência sabem que a exigência do prazo de cinco anos é ilegal, mas insistem em colocá-lo como empecilho à concessão dos benefícios porque muitas pessoas aceitam o argumento e não procuram seus direitos.
A jurisprudência (decisões dos tribunais) já está pacificada neste sentido e, caso você esteja tendo este problema, procure logo um advogado, pois o seu direito é reconhecido e, como tem caráter alimentar, as chances são grandes de conseguir uma limiar e passar a receber a pensão imediatamente.
*Drs. Cláudia Villar Justiniano e Mauro Roberto Martins Junior são advogados especialistas em direito cível. Tel: (11) 3287-2292
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